A República já não nos serve!?
A democracia perfeita jamais poderá existir, enquanto houver o ser humano! A diversidade de pensares, as diversas culturas, os diferentes gostos, as diferentes vontades, nunca permitirão que o Homem fale a uma só voz. Claro que todo o ser humano nasce com o desejo de viver num mundo verdadeiramente democrático e acredita que um dia isso pode ser possível, mas como nem todos pensam da mesma forma, as soluções encontradas até aos dias de hoje estão bem longe da concordância geral. É por isso que em certos momentos da história os regimes democráticos têm sofrido vários avanços e recuos com constantes processos de construção e desconstrução, derivado à inconsistência humana.
Um desses momentos da história foi quando a sociedade, em muitos dos países, principalmente a partir dos fins do séc. XIX, inícios do séc. XX, ficou cansada de um sistema de governo, exclusivamente controlado por um pequeno grupo de cidadãos, denominados especiais e mudou para uma outra forma de governo, conhecida como República, onde o poder deveria (em princípio) , emanar do povo ao invés de outra origem, como da hereditariedade ou do direito divino. O poder foi então entregue a uns senhores que argumentavam virtudes da República e ensinavam a sociedade, que sinónimo de um país democrata, com uma estrutura governativa e leis defensoras de um povo, seria viver num país republicano. Além disso, argumentavam que a Monarquia era uma forma de governo pertencente ao passado, ao passo que o republicanismo seria algo do futuro, esquecendo-se que ambas as formas existem desde tempos remotos, como exemplo as que vigoraram na velha Grécia, Roma e Cartago.
Presentemente existem repúblicas com fortes bases democráticas (Islândia, Finlândia e Suíça…), mas também existem as ditatoriais (Coreia do Norte, Chade e Turquemenistão…) e por outro lado, também existem monarquias com as mesmas bases democráticas (Noruega, Dinamarca e Suécia, …) e autocráticas (Arábia Saudita, Omã e Suazilândia, …).
Resumindo, Democracias e Ditaduras, não são exclusividade das Repúblicas ou das Monarquias, não descendem de nenhum tipo de regime de governo em concrecto, mas sim do tipo de cumprimento, das regras democráticas, da qualidade dos valores humanos e morais daqueles que governam assim como dos que são governados, mas acima de tudo descendem do nível de educação cívica, humanitária e moral de todo um povo.
O Homem ao longo da sua evolução procurou formas de dominar a Natureza e todos os tipos de perigos. Esse instinto de sobrevivência animal levou-o a viver em grupos, que naturalmente se foram organizando em comunidades, cada vez maiores. Por necessidade de sua própria organização, regras comuns de convivência foram criadas entre eles e a escolha entre os que se destacavam, por alguma característica em especial, como seus líderes.
Diversas foram e são as maneiras pelas quais os homens se organizaram e continuam a organizar para viver em comunidade, perceber todas essas formas de organização de poder, como elas são classificadas, como as diferentes funções políticas estão distribuídas e como o exercício do poder é controlado, é fundamental para perceber melhor, se ao falarmos em República, nos dias de hoje, esta será a melhor forma de governo para se viver em democracia.
É preciso começar a por em causa todas as formas até aqui existentes de governo e se necessário desconstruir suas instituições. Desconstruir a República do Séc XXI como forma de governo mais do que gasta é para mim mais do que natural é um imperativo!
I
REGIMES POLÍTICOS
Um regime político caracteriza-se pelas regras e instituições que regulam uma nação e o seu domínio entre os cidadãos ou grupos sociais. Dois são os regimes políticos:
A) Regimes autocráticos
As autocracias são regimes onde o poder político reside em uma única pessoa. Existem três fontes de legitimidade para regimes deste tipo:
- A divindade e a religiosidade, quando o titular do poder político é considerado o representante divino que tem a missão de guiar e proteger seu povo;
- A força e a inteligência “sobre humanas”, normalmente atribuídas aos chefes militares;
- As doutrinas políticas ideológicas, que atribuem ao chefe de organizações políticas o poder de dirigir e proteger seu povo.
1-Regimes autocráticos antigos
1.1 Absolutismo
Absolutismo é uma teoria política que defende que alguém (em geral, um monarca) deve ter o poder absoluto, isto é, independente de outro órgão.
1.2 Caciquismo
A chefia (não deve ser confundida com a "chefia" tribal) é uma forma distorcida do governo local, onde um líder político tem o controlo total da sociedade em áreas rurais, expressa como um clientelismo político. Este sistema, ainda que também tinha a sua expressão em Espanha, é distintamente americano. Em alguns países da América Latina muitas vezes é usado pejorativamente figurativa e a palavra "cacique" para se referir a quem está no poder de "redes de clientes", mas não tem nada a ver com os povos nativos da América. Os chefes podem controlar o voto de seus clientes para que eles possam negociar com o centro político e ser o rosto e da base do partido. Assim, "eles são criados democracias" sobre o trabalho de papel, mas não são o governo do povo. Eles trabalharam durante o século XIX e grande parte do século XX, em muitas regiões da América e Espanha.
1.3 Czarismo
Czarismo foi um sistema político que imperou na Rússia desde 1547 até a revolução de 1917.Czar era o título que se dava ao Imperador Russo e que, durante esse período, governava de forma absoluta, na qual se confundia com o Estado. Agiam politicamente em função da grandeza imperial e da ampliação de seu poder como déspota. O czarismo era um regime bastante parecido com o absolutismo. A falta de liberdade, no regime czarista era quase absoluta, mesmo para a nobreza, classe social teoricamente livre mas que vivia subjugada pelo czar.
1.4 Ditadura
Ditadura é um dos regimes não democráticos ou antidemocráticos, ou seja, governos onde não há participação popular, ou em que essa participação ocorre de maneira muito restrita. Na ditadura, o poder está em apenas uma instância, ao contrário do que acontece na democracia, onde o poder está em várias instâncias, como o legislativo, o executivo e o judiciário. Diz-se que um governo é democrático quando é exercido com o consentimento dos governados, e ditatorial, caso contrário. Diz-se que um governo é totalitário quando exerce influência sobre amplos aspectos da vida dos governados, e liberal caso contrário. Ocorre, porém, que, frequentemente, regimes totalitários exibem características ditatoriais, e regimes ditatoriais, características totalitárias.
2-Regimes autocráticos contemporâneos
2.1 Autoritarismo
Os regimes políticos autoritários, como os que existiram na América Latina nos anos 1960/1970, operavam através da suspensão das garantias individuais e das garantias políticas. No regime político autoritário as normas constitucionais são manipuladas ou reeditadas conforme os interesses do grupo ou partido que detêm o poder.
2.2 Totalitarismo
Os regimes políticos totalitaristas diferem fundamentalmente dos dois regimes citados. No totalitarismo, o regime político está concentrado em uma pessoa que representa a figura de um “Führer” (comandante supremo). Nos regimes políticos totalitários não há nenhuma instituição política que possa representar qualquer vestígio de democracia. Tais regimes ocorreram entre os anos 1920/1945 na forma de fascismo na Itália, Portugal e Espanha, nazismo na Alemanha e estalinismo na União Soviética.
B) Regimes democráticos
As democracias são regimes políticos onde a origem do poder está no povo, no cidadão. A distribuição do poder e o controle do seu exercício, também estão nas mãos do povo. Todos os membros da sociedade têm iguais direitos políticos. É esse valor político que constitui a soberania popular, base da organização de um regime democrático.
Os regimes políticos democráticos se caracterizam por eleições livres, liberdade de imprensa, respeito aos direitos civis constitucionais, garantias para a oposição e liberdade de organização e expressão do pensamento político.
II
FORMAS DE GOVERNO
A- Repúblicas
Repúblicas Presidencialistas/Separadas
Estes são sistemas em que o presidente é o chefe do poder executivo do governo, é eleito e permanece no cargo independentemente da legislatura. A seguinte lista inclui os estados democráticos e não-democráticos:
- Presidencialistas totais.
Estados Unidos da América, Brasil, Angola, Argentina, Afeganistão, Bolívia, Burundi, Chile, Chipre, Colômbia, Comores, Costa Rica, Equador,
Nos sistemas presidencialistas plenos, o presidente é o chefe de estado e o chefe de governo. Geralmente não há primeiro-ministro, embora quando exista este seja apenas um inteiramente subordinado ao presidente.
- Presidencialistas com um primeiro-ministro
Guiné, Moçambique, Azerbaijão, Bielorrússia, Camarões, Cazaquistão, Chade, Costa do Marfim, Gabão, Guiné Equatorial, Iémen, Namíbia, Peru, República Centro-Africana, República da Coreia, Ruanda, Tanzânia, Togo, Uganda, Uzbequistão,
- Semi-presidencialistas.
Portugal, Rússia, República da China, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste, Níger, Palestina, República Democrática do Congo, Roménia, Senegal, Síria, Sri Lanka, Tajiquistão.
Em sistemas semi-presidencialistas, geralmente existe um presidente e um primeiro-ministro. Em tais sistemas, o presidente tem autoridade executiva genuína, ao contrário de numa república parlamentar, mas alguns dos papéis de um chefe de governo são exercidos pelo primeiro-ministro.
- Repúblicas parlamentares
Alemanha, Grécia, Áustria, Islândia, Finlândia, Israel, Índia, República da Irlanda, Albânia, Bangladeche, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Eslovénia, Estónia, Etiópia, Hungria, Iraque, Domínica.
A república parlamentar é um sistema em que o primeiro-ministro é o chefe activo do poder executivo do governo e que também lidera a legislatura. O grau de poder executivo do presidente pode variar de ser razoavelmente significativo (ex.: Paquistão) a pouco (ex.: Índia) ou nenhum (ex.: Irlanda). Sempre que o presidente tenha pouco poder executivo, a sua função é principalmente a de uma figura simbólica.
-Sistemas republicanos mistos
África do Sul, Botswana, Estados Federados da Micronésia, Ilhas Marshall, Kiribati, Nauru, São Marinho, Suriname.
Um chefe de estado e de governo combinado é eleito pela legislatura, no entanto, não estão sujeitos a confiança parlamentar durante o seu mandato (embora o seu gabinete esteja).
-Sistema directorial
Suíça, União Europeia
O sistema directorial contém elementos dos sistemas presidenciais e parlamentaristas. Numa república directorial um conselho exerce em conjunto tanto os poderes presidenciais e de governo (o conselho é o chefe de estado colectivo). O conselho é eleito pelo parlamento, mas não está sujeita a confiança política durante o seu mandato, que tem uma duração fixa.
B) Monarquias
- Monarquias constitucionais
Estes são sistemas em que o chefe de estado é um monarca constitucional; a existência do seu cargo e sua capacidade de exercer a sua autoridade é estabelecida e contida ou retida na lei constitucional.
- Monarquias constitucionais com monarcas cerimoniais
Espanha, Reino Unido, Canadá, Dinamarca, Japão, Austrália, Luxemburgo, Bélgica, Noruega, Andorra, Baamas, Barbados, Belize, Camboja, Granada, Jamaica, Lesoto, Malásia, Nova Zelândia, Países Baixos, Papua-Nova Guiné.
Sistemas em que o primeiro-ministro é o chefe activo do poder executivo do governo. Em alguns casos, o primeiro-ministro é também o líder da legislatura, noutros casos, o poder executivo é claramente separado da legislatura, embora todo o gabinete ou ministros individuais devam demitir-se no caso de um voto de censura. O chefe de estado é um monarca constitucional que só exerce os seus poderes com o consentimento do governo, o povo ou os seus representantes.
- Monarquias constitucionais com monarcas activos
Mónaco, Emirados Árabes Unidos, Marrocos, Jordânia, Kuwait, Listenstaine, Tonga, Bahrain, Butão
O primeiro-ministro é um executivo activo da nação, mas o monarca ainda tem poderes políticos consideráveis que podem ser usados ao seu próprio critério.
- Monarquias absolutas
Arábia Saudita, Brunei, Catar, Omã, Suazilândia.
Especificamente, as monarquias em que o exercício do poder do monarca não está restrito por qualquer direito constitucional substantivo.
C) Teocracias
Cidade do Vaticano, Irão
Estados com base uma religião de Estado, em que o chefe de estado é escolhido por alguma forma de hierarquia religiosa.
D) Estados com movimentos políticos únicos
Cuba, República Popular da China, República Popular Democrática da Coreia, Vietname, Laos, República Árabe Saaráui Democrática, Eritreia.
Estados em que o poder político está por lei concentrado num único partido político cujas operações são em grande parte fundidas com a hierarquia do governo (ao contrário de estados em que a lei estabelece um sistema multipartidário, mas essa fusão não é alcançada de qualquer maneira através de fraude eleitoral ou simples inércia). No entanto, alguns têm governos eleitos.
E) Estados com juntas militares (Ditaduras militares)
Coreia do Norte (desde 1948), Fiji (desde 2006), República Centro-Africana (desde 2013), Tailândia (desde 2014)
As forças armadas do país controlam os órgãos de governo e todos os executivos políticos de topo também são membros da hierarquia militar. Como qualquer ditadura ou regime, ela pode ser oficial ou não e também existem formas mistas, onde o militar exerce uma influência muito forte, sem ser totalmente dominante.
F) Transição
Egipto
Estados que possuem um sistema de governo que está em transição ou em tumultos e são classificados com a actual orientação de mudança.
III
SISTEMAS DE GOVERNO
O sistema de governo é a forma como o poder político é distribuído e exercido, ele varia de acordo com o grau de separação dos poderes, indo desde a separação estrita entre os poderes legislativo e executivo (presidencialismo), de que é exemplo o sistema de governo dos Estados Unidos, até a dependência completa do governo junto ao legislativo (parlamentarismo), caso do sistema de governo do Reino Unido.
O sistema de governo adoptado por um Estado não deve ser confundido com a sua forma de Estado (Estado unitário ou federal) ou com a sua forma de governo (monarquia, república etc.).
Os sistemas de governo mais adoptados no mundo são:
1-Parlamentarismo
O parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder executivo de um Estado depende do apoio directo ou indirecto do parlamento, usualmente manifestado por meio de um voto de confiança. Assim, não há uma clara separação dos poderes entre os poderes executivo e legislativo.
Embora alguns critiquem o parlamentarismo por não adoptar os freios e contrapesos encontrados no presidencialismo, outros arguam que o sistema parlamentarista é mais flexível do que o presidencial, pois enquanto neste último uma crise política poderia levar a uma ruptura institucional, naquele o problema seria resolvido com a queda do governo e, eventualmente, a dissolução regular do parlamento.
Os sistemas parlamentaristas costumam adoptar uma diferença clara entre o chefe de governo e o chefe de Estado, sendo este uma figura simbólica eleita indirectamente ou um monarca hereditário com pouco ou nenhum poder, e aquele, um primeiro-ministro responsável pelo governo perante o parlamento. Entretanto, alguns sistemas parlamentaristas possuem chefes de Estado eleitos e, por vezes, com alguns poderes políticos. Em geral, as monarquias constitucionais adoptam sistemas parlamentaristas de governo.
2-Presidencialismo
O presidencialismo é um sistema de governo no qual há uma nítida separação dos poderes entre o executivo e o legislativo, de maneira que o poder executivo é exercido independentemente do parlamento, não é directamente responsável perante este e não pode ser demitido em circunstâncias normais.
A noção de separação estrita de poderes surgiu de forma clara na obra de Montesquieu, como resultado de suas observações da história dos sistemas políticos da França e dos Estados da Grã-Bretanha, e foi primeiramente adoptada de maneira sistemática pela constituição dos EUA, ao instituir o cargo de presidente.
Embora em tese o sistema presidencialista não seja exclusivo de repúblicas, uma monarquia presidencialista é absoluta.
3-Semi-presidencialismo
O semi-presidencialismo é um sistema de governo no qual o chefe de governo (geralmente com o título de primeiro-ministro) e o chefe de Estado (geralmente com o título de presidente) compartilham em alguma medida o poder executivo, participando, ambos, do cotidiano da administração pública de um Estado. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado, geralmente eleito pelo voto directo, com prerrogativas que o tornam mais do que uma simples figura protocolar; difere, também, do presidencialismo por ter um chefe de governo com alguma medida de responsabilidade perante o legislativo.
IV
Monarquia / República
A civilização evoluiu o suficiente para saber que é com regimes políticos democráticos que a busca da pacificação dos povos e o seu bem-estar, serão sempre dois objectivos muito mais tangíveis. Na perspectiva do povo, são evidentes as vantagens do regime democrático sobre o autocrático, infelizmente as mesmas, provavelmente, não existirão aos olhos de algumas classes e grupos sociais.
É claro que o Estado existe porque os cidadãos assim o querem e é em prol deles que deve actuar, a razão da sua existência é a natural necessidade de organização de uma sociedade. A pergunta, o que o Estado pode fazer pelos cidadãos irá sempre depender do que os cidadãos farão com o Estado e não o que farão pelo Estado. A ignorância e presunção de muitos, projecta que a utilidade e intervenção de um Estado começa onde os cidadãos não querem intervir e em muitos casos não deverá ter limites.
Se a missão ou o propósito do Estado é a realização prática de uma lei natural como a necessidade de organizar uma sociedade, já a forma de governo é um meio pelo qual a comunidade procura alcançar este objectivo. Encontrar a forma e o sistema de governos que um país deve adoptar, no entanto, tornam-se questões, com respostas complexas e seguramente incompletas.
Milhares de anos foram moldando civilizações e com eles muitos foram os regimes políticos e as formas de governo criadas, mesmo nos dias de hoje, a constante mutação e diversidade dos mesmos são uma constante. Mas em relação às formas de governação, duas são as que melhor conhecemos e se é de democracia que falamos, nem a Monarquia nem a República como formas clássicas de governo poder-se-ão considerar ligadas à democracia.
Se democracia quer dizer o direito do povo de participar na determinação de seu próprio desenvolvimento e futuro, são as constantes barreiras e limitações legais a esse tipo de direitos criados pelas Monarquias e Repúblicas, que infectam o seu propósito.
Os erros, os crimes, a corrupção, o abuso de poder, são tantos os casos, que só por masoquismo o povo continua a suportar tais formas de governo!
A Monarquia:
A Monarquia é uma forma de governo em que o representante máximo do seu povo não é escolhido por suas qualidades, por suas ideias ou projectos nem por nenhuma caracteristica especial que garanta mais-valias para a nação. Apenas e só, basta nascer filho de monarca! A hereditariedade simplesmente define a capacidade de governação e assim uma nação fica dependente quer no tempo, quer na diversidade de factores externos e internos de um país, para moldarem o caracter e as escolhas políticas do seu chefe. Depender do caracter e da benevolência de uma só pessoa é quanto a mim apostar na roleta russa, por isso já que a escolha deste líder não é feita pelo povo e nem a sua demissão está sob seu controle, uma vez que um mau chefe tenha ascendido ao trono, é quase impossível removê-lo sem derrubar completamente o regime. A simples razão de sua existência é por si só anti-democrática e na maioria dos casos fútil.
Temos vários casos em que a monarquia nos deixou muito mal e que provam, como forma de governo ser uma má solução.
Um bom exemplo aconteceu em Portugal durante as invasões francesas e a consequente fuga da família Real e de toda a corte para o Brasil, levando consigo o núcleo mais importante da armada e a maioria da elite social da altura, deixando literalmente ao abandono todo um povo e nas mãos dos invasores o seu destino.
“ O embarque fez-se em Belém, em quinze navios de guerra que estavam em estado de fazer a travessia. Eram o núcleo mais importante da armada...Além das naus e das fragatas de guerra, que conduziram a corte e seu pessoal, partiram também vinte navios mercantes, com toda a gente que, sem obrigação oficial, quis passar ao Brasil…O número dos que partiram foi calculado em quinze mil… Na realidade, incluía todo o estado cimeiro da sociedade portuguesa. Além de cortesãos, magistrados e funcionários, embarcou toda a gente que considerava que a situação de morador na corte era um elemento fundamental do estado social. Só ficaram em Lisboa os que não tinham recursos para uma viagem muito dispendiosa...”
Como se não bastasse, o cúmulo de todo este acto de traição, foi a ordem deixada pelo governo para que o exército invasor fosse bem recebido e que não lhe fosse criada resistência.
“ No decreto publicado pelo regente no momento da partida descrevia-se a invasão como uma marcha de tropas estrangeiras no interior do território português e em instruções anexas ao mesmo decreto ordenava-se que se fizesse tudo para conservar o Reino em paz, devendo as tropas do imperador dos Franceses ser bem aquarteladas e assistidas em tudo, enquanto estivessem no País.”
E claro não esquecer dos traidores e dos Judas, que estão bem camuflados em qualquer forma de governo:
“ Ao encontro do general francês foi também uma delegação de representantes da Maçonaria portuguesa, que persuadiu Junot de que o bom acolhimento que a capital ia dispensar ao exército francês era devido à acção silenciosa daquela sociedade secreta,”
Extractos do livro “ História de Portugal” Vol. 4 De José Hermano Saraiva
Presentemente, algumas das chamadas Monarquias constitucionais, como por exemplo Espanha e Reino Unido, têm a existência do seu chefe de estado (Rei / Rainha), controlados e limitados pela lei constitucional do seu país e só pode exercer o seu poder (se tiver algum) com o consentimento do governo que representa o povo. É um monarca meramente cerimonial que a vaidade e a tradição de um povo não se importa de patrocinar.
A República;
A República (do latim res+publica, "coisa pública") é uma forma de governo em que, segundo Cícero, são necessárias três condições: um número razoável de pessoas (multitudo); uma comunidade de interesses e de fins (communio); e um consenso do direito (consensus iuris). Nasce das três forças reunidas, entre, uma mistura da libertas do povo, da auctoritas do Senado e da potestas dos magistrados. Assim, os soberanos nos oferecem o amor paternal; os grandes, o sábio conselho; o povo, a liberdade. Hoje é visto como um governo na qual o chefe do Estado é eleito pelo povo ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada.
A eleição do chefe de Estado, por regra chamado presidente da república, é normalmente realizada através do voto livre e secreto. Dependendo do sistema de governo, o presidente da república pode ou não acumular o poder executivo permanecendo por quatro anos.
A origem deste sistema político está na Roma antiga, onde primeiro surgiram instituições como o senado. Nicolau Maquiavel descreveu o governo e a fundação da república ideal na sua obra Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio (1512-17). Estes escritos, bem como os de seus contemporâneos, como Leonardo Bruni, constituem a base da ideologia que, em ciência política, se designa por republicanismo.
O conceito de república não é isento de ambiguidades, confundindo-se às vezes com democracia, às vezes com liberalismo, às vezes tomado simplesmente no seu sentido etimológico de "bem comum".
Hoje em dia, o termo república refere-se, regra geral, a um sistema de governo cujo poder emana do povo, ao invés de outra origem, como a hereditariedade ou o direito divino. Ou seja, é a designação do regime que se opõe à monarquia.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica
V
O inicio da República em Portugal
A república em Portugal foi imposta de forma violenta ao povo português por um pequeno grupo de cidadãos, pertencente a uma pequena sociedade secreta, desconhecida até então, chamada de Carbonária. Esse pequeno movimento de pessoas ligada à Maçonaria Portuguesa resolveu assassinar o Rei e seus herdeiros a fim de acabar com o regime monárquico e implementar à força um novo chamado república. As razões da insatisfação que o povo sentia com as más políticas do regime naquele tempo, obviamente que desencadearam todo o processo, mas lembro que presentemente coisas bem piores acontecem com o actual regime e não é por essa razão que se andam a matar presidentes. Mas não foi com a morte do Rei Dom Carlos e do Príncipe Real Dom Luís Filipe que acabou a monarquia mas sim no dia 5 de Outubro de 1910, com um grupo de militares revoltosos, apoiados por certos movimentos e as tais sociedades secretas.
Em 1910, a monarquia constitucional estava desacreditada e com graves problemas políticos por resolver. Uma dívida externa abissal, o caos político, a miséria generalizada, uma economia em farrapos, cerca de 80% de analfabetos. Tinha uma classe política corrupta e incapaz de ajudar o jovem rei D. Manuel II que da esquerda à direita via aumentar inimigos. O maior deles, o Partido Republicano Português, um movimento sobretudo lisboeta, após várias tentativas pôs fim a séculos de vida da monarquia, através de um golpe de estado, sem consulta popular.
Várias foram as atrocidades cometidas pelo novo regime, a começar pelas perseguições políticas e os assassinatos a quem se mantinha fiel ao antigo regime. Para cúmulo, os criadores da república, apesar da promessa de um plebiscito, acharam que o novo regime era a forma que mais convinha ao povo, porque todas as outras formas de governos eram vistas como inadequadas ao desenvolvimento do país, e para proteger a república, blindaram na constituição o acesso a qualquer tentativa de mudança. Um pequeno parágrafo da Constituição em vigor, que há anos vem sendo contestado nos meios monárquicos, é um bom exemplo: a alínea b) do Artigo 288º. Na passagem referente aos “limites materiais” impostos em caso de revisão constitucional, esta – diz a lei fundamental – “terá de respeitar” a “forma republicana de governo”. Os contestatários sugerem a simples alteração de uma palavra: que a lei fundamental consagre, em alternativa, “a forma democrática do Estado”.
Um Referendo, é uma das formas que a democracia disponibiliza para o povo decidir o seu próprio destino e se desejar mudar a forma de governo. No entanto não é assim tão simples. Ao ler a Constituição verificamos que nos termos do artigo 115º, sob proposta da Assembleia da República, do Governo ou por iniciativa de iniciativa popular (art.º 10.º da Lei Orgânica do Referendo), pode o Presidente da República convocar o referendo. Mas mesmo que existam 5 ou 6 milhões de portugueses que pretendam alterar o regime, subscrevendo uma iniciativa popular, − sendo certo que o número mínimo exigido por lei para este tipo de expediente é 75.000 subscritores (artº 16º LORR) − qualquer proposta de referendo que vise a alteração do regime viola o limite material de revisão “a forma republicana de governo”, logo, não passará no crivo do Tribunal Constitucional, uma vez que compete a este órgão proceder à fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, (artºs 26º e 27º LORR), o que irá impedir a convocação do referendo.
O artigo 288º é claramente a negação da própria democracia, não permite que o povo escolha o regime político que bem entender e o obriga a aceitar aquele que foi tomado pela tirania e pelo terrorismo.
A chamada I República, foi sem dúvida um dos regimes mais intolerantes, exclusivistas e violentos do século XX em Portugal. Durante a monarquia, chegaram a votar 70% dos homens adultos em Portugal; com a I república, essa percentagem reduziu-se a 30%, analfabetos não podiam votar, e foi ainda o primeiro regime a excluir expressamente as mulheres da vida cívica, ao negar-lhes por lei o direito de voto. A criação de gangues armados pelo Partido Republicano Português, alimentou perseguições violentas feitas à Igreja católica e a jornais ditos “monárquicos”. Nas colónias de África, seguiu uma política dura e racista, que em 1915 chegou ao genocídio das populações do sul de Angola. Afonso Costa forçou ainda a entrada de Portugal na I Guerra Mundial (1914-1918). Em dois anos, houve quase tantos mortos como nos treze anos de guerras coloniais entre 1961 e 1974.
Mas um dos acontecimentos, que hoje ninguém tem conhecimento, do golpe republicano em Portugal, prende-se com a mudança da Bandeira Nacional, um símbolo tão sagrado para tantos portugueses mas que está corrompido à nascença pelos próprios criadores, fazendo dela a simbologia do mal, que por desconhecimento todos veneram. As fontes oficiais remetem erroneamente para um pretenso simbolismo associado às cores adoptadas:
A bandeira tem um significado republicano e nacionalista. A comissão encarregada da sua criação explica a inclusão do verde por ser a cor da esperança e por estar ligada à revolta republicana de 31 de Janeiro de 1891. Segundo a mesma comissão, o vermelho é a cor combativa, quente, viril, por excelência. É a cor da conquista e do riso. Uma cor cantante, ardente, alegre (…). Lembra o sangue e incita à vitória.
Ora, nada disto é verdade. As cores da bandeira que teoricamente decorreu de um concurso de ideias - o qual deveria ser plebiscitado e, posteriormente, aprovado na Assembleia Constituinte - foram as dos “patrocinadores do golpe revolucionário”: o Grande Oriente Lusitano e a Carbonária, cujos estandartes se elucidam nas figuras que se seguem.
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A Bandeira da Carbonária |
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*A Bandeira de Portugal |
*O Presidente da República e supremo comandante das Forças Armadas Aníbal Cavaco Silva hasteia a bandeira de pernas para o ar, avisando numa linguagem militar que o inimigo está cá dentro e o país ocupado.
A verdade é que esse concurso de ideias em que as propostas mais coerentes, provenientes de muitos republicanos, passavam pela natural manutenção das cores nacionais, o azul e o branco, foi pura e simplesmente ignorado e bandeira imposta fazia tábua rasa do bom senso e das regras básicas da heráldica.
"Após a revolução republicana de 5 de Outubro de 1910 tornou-se necessário elaborar uma constituição que estabelecesse os fundamentos do novo regime político.
A Assembleia Nacional Constituinte foi eleita num sufrágio em que só houve eleições em cerca de metade dos círculos eleitorais. Não havendo mais candidatos do que lugares a preencher em determinada circunscrição eleitoral, aqueles eram proclamados "eleitos" sem votação.
O sufrágio universal foi afastado, tendo votado apenas os cidadãos alfabetizados e os chefes de família maiores de 21 anos. (Foi nesta eleição que pela primeira vez em Portugal votou uma mulher. A Drª Carolina Angelo, médica e viúva, na sua qualidade de chefe de família e na ausência de disposição expressa excluindo o sexo feminino da capacidade eleitoral activa, reclamou para um juiz a sua inclusão no recenseamento eleitoral, tendo este deferido a sua pretensão.)
Tratou-se de um sufrágio onde, pela primeira vez, se utilizou o método da representação proporcional de Hondt na conversão dos votos em mandatos, embora apenas nas cidades de Lisboa e Porto.
Para além da elaboração e aprovação da Constituição, concluída a 21 de Agosto de 1911, a Assembleia Constituinte discutiu e aprovou projectos de lei sobre os mais variados assuntos, confirmou os poderes do governo provisório, acompanhou e fiscalizou a sua actuação, assumindo assim poderes que a tornam no primeiro parlamento da República, protagonista principal de um sistema de governo parlamentar.
Após a aprovação da Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte elegeu o primeiro Presidente da República por sufrágio secreto e transformou-se no Congresso da República, desdobrando-se na Câmara dos Deputados e no Senado, nos termos previstos nas disposições transitórias do texto constitucional de 1911.
Os 71 senadores foram assim eleitos de entre os deputados constituintes, maiores de 30 anos, num sistema de eleição por listas, de forma a procurar assegurar a representação de todos os distritos. Os restantes 152 membros da Assembleia Constituinte constituíram a Câmara dos Deputados.
O mandato destas duas Câmaras terminou com a eleição, em 1915, do Congresso da República nos moldes previstos na Constituição.
O Congresso da República na Constituição de 1911
A primeira Constituição da República marca o regresso aos princípios liberais de 1820-1822, nomeadamente a consagração do sufrágio directo na eleição do parlamento, a soberania da Nação e a separação e divisão tripartida dos poderes políticos.
A Constituição de 1911 afastou o sufrágio censitário, não tendo, no entanto, consagrado o sufrágio universal, nem dado a capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares. Só em 1918, com o decreto nº 3997, de Sidónio Pais, se alargou o sufrágio a todos os cidadãos do sexo masculino maiores de 21 anos. Contudo, este alargamento só duraria um ano, com a reposição do antigo regime de incapacidades regulamentado por lei especial, para a qual remetia o articulado constitucional.
O Congresso da República tinha uma estrutura bicameral, sendo formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para as quais não se podia ser eleito com menos de 25 e 35 anos respectivamente.(O artº 6º do Decreto nº 3997, de 30 de Março de 1918, aprovado durante a ditadura de Sidónio Pais, já referido, baixou a capacidade eleitoral passiva na Câmara dos Deputados para 21 anos.)
A iniciativa de lei pertencia indistintamente aos deputados ou senadores, ou ao governo excepto quanto a projectos de lei versando determinadas matérias, previstas no texto constitucional, da competência exclusiva da Câmara dos Deputados.
O poder legislativo pertencia exclusivamente ao Parlamento, sem a possibilidade de veto por parte do Presidente da República, sendo mesmo prevista uma forma de promulgação tácita no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias.
O Congresso elegia o Presidente da República, podendo igualmente destituí-lo, sem que o Presidente tivesse, na versão original da Constituição, o direito de dissolver as 2 câmaras.
Só mais tarde, com a revisão constitucional de 1919, foi atribuído ao Presidente da República o poder de dissolução, condicionando-o à prévia audiência do Conselho Parlamentar.
O governo era politicamente responsável perante o Congresso, tendo a obrigação constitucional de assistir às suas sessões.
A legislatura, na Câmara dos Deputados, dura três anos e, no Senado, seis anos, devendo haver renovação de metade dos membros do Senado cada vez que se verificassem eleições gerais para a Câmara dos Deputados.
A sessão legislativa tinha a duração de quatro meses, prorrogáveis por deliberação do Congresso.
Os condicionalismos políticos resultantes da Revolução de 1910 levam a que o único partido representado na Constituinte seja o Partido Republicano Português. Das diversas formações políticas que deste irão emergir destaca-se o Partido Democrático, que viria a ser dominante nos anos seguintes, embora outros como o Partido Evolucionista e o Partido Unionista tivessem uma consistência estatutária relevante.
O Partido Democrático é o vencedor sistemático das eleições para o Congresso da República (com excepção das que se realizam em 1921) e assume uma presença dominante na administração do Estado, limitando o acesso ao poder de outras forças partidárias, a não ser em coligações efémeras. A dinâmica do sistema de governo é perturbada pela dificuldade do Partido Democrático em estabelecer alianças amplas no Parlamento e satisfazer exigências sociais prementes, resultantes da alteração da vida económica e social trazida pela participação de Portugal na primeira Guerra Mundial. Vão-se gerando movimentos de contestação nas margens do regime, onde começam a surgir apelos à regeneração nacional. Em 5 de Dezembro de 1917 triunfa uma revolta militar chefiada por Sidónio Pais, com o apoio do Partido Unionista, que instaura uma ditadura militar.
Um Decreto de 1918 previa, em parte, a adopção de um sistema de governo presidencialista. Constituiu-se o Partido Nacional Republicano (mais tarde designado por Nacionalista), vencedor das eleições ao Congresso em 1918, onde se manteve uma forte minoria de monárquicos e católicos. Depois do assassinato de Sidónio Pais, em 1918, seguiu-se uma grave crise política em que se defrontaram Republicanos e Monárquicos. O controlo da situação pelos Republicanos só vem a dar-se em Março de 1919, enfrentando graves problemas económicos e sociais a nível nacional e internacional. A década de 20 é marcada por sucessivas alterações de governo, rivalidades entre as alas esquerda e direita do Partido Democrático, o receio contra os apoiantes do anarquismo e do bolchevismo, uma crescente simpatia do Exército pelas soluções autoritárias. A ditadura viria a ser instaurada na sequência do movimento militar de 28 de Maio de 1926 que dissolveu o Parlamento.
O Estado Novo (1926-1974)
Durante a ditadura militar que se seguiu ao golpe militar de 1926, a Constituição de 1911 vigoraria apenas em teoria, tendo sido alterada por sucessivos decretos governamentais. Sendo, no entanto, uma das bandeiras deste golpe o anti-parlamentarismo, depressa se compreenderá que entre 1926 e 1935 - data do início da primeira legislatura da Assembleia Nacional do Estado Novo - a ideia de Parlamento, enquanto órgão de soberania, não conste das prioridades políticas do poder.
Longe dos debates de uma assembleia constituinte, a Constituição de 1933 foi plebiscitada a partir de um projecto de constituição concebido e elaborado pelo Presidente do Conselho de Ministros, António de Oliveira Salazar, coadjuvado por um pequeno grupo de colaboradores. (Esta foi a única Constituição a ser aprovada por sufrágio referendário. Num universo eleitoral de cerca de um milhão e trezentos mil eleitores, as abstenções e os votos em branco contaram como votos a favor. A entrega do boletim em branco - onde constava a pergunta "Aprova a Constituição da República Portuguesa?" - contava como um "sim", enquanto que o "não" deveria ser expressamente escrito. O sufrágio era obrigatório e muitas das liberdades fundamentais estavam restringidas.)
A Constituição de 1933, embora formalmente estabelecesse um compromisso entre um estado democrático e um estado autoritário, permitiu que a praxis política conduzisse à rápida prevalência deste último.
Os direitos e garantias individuais dos cidadãos previstos na Constituição, designadamente a liberdade de expressão, reunião e associação, serão regulados por "leis especiais".
A primeira Assembleia Nacional foi eleita em 1934 por sufrágio directo dos cidadãos maiores de 21 anos ou emancipados. Os analfabetos só podiam votar se pagassem impostos não inferiores a 100$00 e as mulheres eram admitidas a votar se possuidoras de curso especial, secundário ou superior. O direito de voto às mulheres já fora expressamente reconhecido pelo decreto 19.894 de 1931, embora com condições mais restritas que as previstas para os homens.
As três primeiras mulheres eleitas Deputadas em 1934, Domitilia de Carvalho, Maria Cândida Parreira e Maria Guardiola
A capacidade eleitoral passiva determinava que podiam ser eleitos os eleitores que soubessem ler e escrever e que não estivessem sujeitos às inelegibilidades previstas na lei, onde se excluíam os "presos por delitos políticos" e "os que professem ideias contrárias à existência de Portugal como Estado independente, à disciplina social..." (Artº 3º do decreto nº 24.631 de 6 de Novembro de 1934.). É na I Legislatura da Assembleia Nacional que encontramos, pela primeira vez, três mulheres Deputadas.
A Assembleia Nacional, prevista nesta Constituição, tinha estrutura monocameralista. Existia também a Câmara Corporativa, que era um órgão de consulta, embora, de facto, se tivesse transformado num importante centro de grupos de pressão, representando interesses locais e socio-económicos.
Na versão original do texto constitucional, o poder legislativo é atribuído exclusivamente à Assembleia Nacional, embora essa actividade legislativa se devesse restringir à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos, permitindo-se que o governo legislasse no uso de autorizações legislativas ou "nos casos de urgência e necessidade pública", devendo, neste caso, o governo apresentar o decreto-lei à Assembleia, para ratificação, nas cinco primeiras sessões após a sua publicação.
As sucessivas revisões constitucionais haveriam de subverter o primado de jure da competência legislativa do Parlamento que, de facto, nunca teve e que culminou na revisão de 1945, em que o governo passou a ter competência para legislar através de decretos-leis também fora dos casos de urgência e de necessidade pública. (Como se pode ler no parecer da Câmara Corporativa, esta alteração visou "regularizar constitucionalmente a situação de facto: o Governo é órgão legislativo normal e a Assembleia órgão legislativo excepcional" (Diário das Sessões, nº 176 de 16 de Junho de 1945).)
O instituto da ratificação (direito da Assembleia alterar legislação produzida pelo Governo) já tinha sido mitigado na revisão constitucional de 1935, sujeitando-se à fiscalização apenas os decretos-leis publicados durante a sessão legislativa, aparecendo na última revisão da Constituição em 1971 uma figura processual semelhante à ratificação tácita, no caso de não ser requerida pelos Deputados.
A reserva absoluta de competência legislativa é substancialmente alargada na revisão constitucional de 1971, embora sempre através de bases gerais a desenvolver pelo Governo.
O direito de iniciativa legislativa pertencia, indistintamente, aos Deputados (limitado, depois da 1ª revisão constitucional, a projectos que não viessem a envolver aumento de despesa ou diminuição das receitas), e ao Governo, excepto as iniciativas de lei de matérias referentes ao ultramar, as quais, depois da última revisão constitucional, passam para a competência exclusiva do Governo.
Depois desta revisão é mesmo reconhecida ao Presidente do Conselho a intervenção na fixação da agenda dos trabalhos parlamentares.
O período da legislatura é fixado em quatro anos e a sessão legislativa começou por ter uma duração de três meses improrrogáveis, para se fixar, com a revisão constitucional de 1971, em três meses e meio, divididos em dois períodos, podendo o Presidente da República convocar extraordinariamente a Assembleia ou adiar as suas sessões.
O parlamento do Estado Novo pode ser dissolvido pelo Presidente da República sempre que este o entender e "assim o exigirem os interesses superiores da Nação"- é a fórmula constitucional adoptada - bastando-lhe ouvir o Conselho de Estado.
É o Presidente da República que dá à Assembleia Nacional poderes constituintes para esta proceder às revisões constitucionais, podendo inclusive indicar as matérias a rever, "quando o bem público imperiosamente o exigir".
É também ao Chefe de Estado que compete em exclusivo a nomeação, exoneração e mesmo o acompanhamento político da actividade do Governo, não tendo a Assembleia quaisquer competências constitucionais nestas matérias, na medida em que os ministros respondem politicamente perante o Presidente do Conselho e este responde apenas perante o Presidente da República.
A Assembleia Nacional reuniria pela última vez, sem quórum, na manhã de 25 de Abril de 1974, data do derrube do Estado Novo pelo Movimento das Forças Armadas.
O regime político-constitucional do período entre 1926 a 1974 pode definir-se como anti-partidário, anti-liberal e anti-parlamentar. É criada uma força política que assume um papel exclusivo na apresentação de candidaturas aos órgãos electivos, pretendendo-se abolir a mediação dos partidos políticos.
O partido político único é designado por União Nacional. Foram ilegalizados os partidos e associações políticas que se opunham ao regime. O regime político, constitucionalizado em 1933, vai clarificando, progressivamente, a opção por um sistema de concentração de poderes no Presidente do Conselho de Ministros. Na sequência da candidatura do General Humberto Delgado à Presidência da República, em 1958, que mobilizou o apoio de todos os sectores da oposição, Oliveira Salazar viria a anunciar uma revisão constitucional em que aquela eleição deixaria de ser feita por sufrágio directo para passar a fazer-se por um colégio eleitoral, de forma a impedir a eventualidade da eleição de um Presidente da República que não perfilhasse a ideologia do regime.
As dificuldades do regime vinham sendo agravadas com o problema colonial, sobretudo desde 1961, tendo o serviço militar obrigatório sido progressivamente alargado para um mínimo de dois anos de permanência na guerra nas colónias africanas.
Em 1968, na sequência da queda de Salazar de uma cadeira, que o deixa mentalmente diminuído, Marcello Caetano é nomeado para a Presidência do Conselho de Ministros, passando o partido único a ser designado por Acção Nacional Popular.
Nas eleições de 1969 para a Assembleia Nacional, Marcello Caetano pretende revitalizar a Acção Nacional Popular e ensaiar uma relativa mudança no regime, permitindo a concorrência de comissões eleitorais da oposição, sem contudo autorizar a constituição de partidos, nem actualizar os cadernos eleitorais e restringindo a campanha eleitoral apenas a um mês antes das eleições. Nas listas do partido único foram incluídas algumas personalidades independentes que viriam a enquadrar a chamada "ala liberal" da Assembleia Nacional. Estas iniciativas evidenciaram a rigidez do regime e a sua incapacidade de abertura e renovação. Muitos dos deputados que haviam integrado a "ala liberal" acabariam por renunciar aos seus mandatos, designadamente após a revisão constitucional de 1971 onde foi gorada qualquer possibilidade de introduzir alterações aos princípios constitucionais de concentração de poderes no Presidente do Conselho de Ministros e no Presidente da República.
Em 25 de Abril de 1974 o Movimento das Forças Armadas, com imediata e vastíssima adesão popular, punha fim ao regime do Estado Novo que dominara o país durante quase meio século.
O Estado Democrático
Uma das primeiras preocupações do Movimento das Forças Armadas, expressa nas medidas imediatas do seu programa - fundamentado na necessidade de definição de uma "política ultramarina que conduza à paz (...) só possível com o saneamento da actual política interna e das suas instituições, tornando-as, pela via democrática, indiscutidas representantes do Povo Português" - foi a convocação, no prazo de um ano, de uma Assembleia Constituinte eleita por sufrágio universal directo e secreto.
Depois da realização de um recenseamento eleitoral considerado exemplar, votaram todos os cidadãos maiores de 18 anos, independentemente do sexo, nível de instrução ou capacidade económica, com excepção dos responsáveis e colaboradores do anterior regime.
A capacidade eleitoral passiva coincidia com a activa: todos os eleitores podiam ser eleitos, apenas com algumas excepções, como era o caso dos militares.
As eleições para a Assembleia Constituinte realizaram-se a 25 de Abril de 1975, nas primeiras eleições por sufrágio verdadeiramente universal realizadas em Portugal, com uma afluência histórica de 91% dos cidadãos recenseados.Foram eleitos 250 Deputados, representando os seguintes partidos:
Partido Socialista (PS) - 116
Partido Popular Democrático (PPD) - 81
Partido Comunista Português (PCP) - 30
Partido do Centro Democrático Social (CDS) - 16
Movimento Democrático Português (MDP/CDE) - 5
União Democrática Popular (UDP) - 1
Associação de Defesa dos Intreresses de Macau
(ADIM) - 1
Eleita com a incumbência exclusiva de elaborar e aprovar a Constituição, a Assembleia Constituinte, não tendo competências legislativas ou de fiscalização política - ao contrário das anteriores assembleias constituintes - não deixou de se tornar num forum politicamente muito interveniente, reservando o período inicial de cada sessão (período de antes da Ordem do Dia) para o acompanhamento da situação política que o país vivia.
No dia 2 de Abril de 1976, dez meses depois do início dos seus trabalhos, a Assembleia Constituinte aprovaria a Constituição de 1976 que, entre os seus órgãos de soberania, criou um parlamento monocameral, detentor do primado da função legislativa e com competências de fiscalização política do Governo e da Administração Pública, que foi designado por Assembleia da República."
Fonte: https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/APrimeiraRepublica5.aspx
VI
A República do 25 de Abril
A República dos dias de hoje é, nada mais, nada menos do que, uma espécie de metamorfose da Monarquia, onde uma simples substituição da figura do Rei por a de um Presidente juntamente com cirúrgicas alterações na sua concepção, criam uma enorme ilusão democrática. O mais alto cargo estatal, numa república, passou a ser eleito um cidadão escolhido por cidadãos, teoricamente pode ser um elemento qualquer do povo, mas tornar-se presidente infelizmente não é para todos, porque como bem sabemos, é bom que haja um grande partido por trás a apoiar, já que as eleições são dispendiosas e difíceis de concorrer. Sem dinheiro e o apoio das grandes organizações e dos partidos com os seus lóbis é quase impossível alguém tornar-se cabeça de Estado de uma república, particularmente porque fica muito caro comprar a comunicação social, veja-se o caso do Professor Marcelo Rebelo de Sousa que para as Presidenciais de 2016 foi literalmente levado ao colo com tempos de antena e artigos de jornais (como por exemplo o Público) exclusivos e descaradamente parciais.
“ O estatuto de "celebridade televisiva" de Marcelo Rebelo de Sousa beneficiou a notoriedade do ex-comentador político enquanto candidato presidencial, segundo um estudo do ISCTE, que faz notar que isso explica a disparidade de "atenção mediática" na campanha. O professor foi o "mais privilegiado" na comunicação social entre 2014 e 2015, lê-se na análise do Barómetro de Notícias do Laboratório de Ciências de Comunicação do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, comparando os destaques noticiosos numa base de dados com 37 mil entradas. O ex-comentador político teve "mais 50% de destaque do que Sampaio da Nóvoa e mais 200% de que Maria de Belém ou Marisa Matias", indica o estudo.”
TVI24-07/01/2016
"Não há opinião pública; há opinião publicada." Winston Churchill
Num cenário destes, o eleito não é nem pode ser, mesmo que o deseje, o presidente defensor de todo um povo, mas apenas daqueles que o ajudaram a alcançar o cargo e a quem ele ficará desde o início da sua candidatura em divida. Por essa razão podemos concluir que somente quem pertence aos grupos políticos e se movimenta ou faz parte das elites económicas, intelectuais e ordens influentes de um país pode almejar o pináculo do poder.
As similaridades da República com a Monarquia são tremendas, continuámos a ter uma figura representativa máxima do poder que não abdicou de nenhuma das mordomias que um Rei tinha, ao contrário até as aumentou substancialmente, uma equipa enorme de empregados, motoristas, secretários, guarda-costas e um constante contingente policial e militar para o proteger de eventuais ataques; as constantes viagens, algumas delas bastante questionáveis a lugares sem nenhum tipo de interesse tanto económico como patriótico, fazendo-se acompanhar sempre de um imenso grupo de individualidades, com despesas pagas por todos nós e que muitas delas não se percebe bem a razão de sua presença; a chamada “Primeira-Dama” que nem estatuto Constitucional tem, mas que por força do casamento beneficia de um tratamento de exclusividade que a coloca acima dos demais cidadãos e que só para ela tem um staff equivalente ao do Presidente com despesas suportadas pelo povo; um Palácio ao dispor do Presidente e da sua família para viverem durante a vigência do seu mandato com tudo pago; a quantidade de jantares e eventos, realizados por pura vaidade e sem nenhum tipo de interesse patriótico, onde centenas de individualidades da rotulada alta sociedade come e bebe os mais refinados pratos, patrocinados por todo um povo faminto, etc, etc, etc...
"
Sabe quanto dinheiro é que a Presidência tem no banco? E quantos imóveis? E quantas pessoas trabalham no Palácio de Belém? E quantas pessoas trabalham com Maria Cavaco Silva? Conheça alguns das curiosidades sobre o órgão que vai ter novo chefe em Março.
Presidência dá trabalho a 242 pessoas
No final de 2015, trabalhavam para a Presidência da República 242 pessoas, o que traduz a saída de cinco efectivos face a 2014. Nesse ano, os funcionários dividiam-se em duas categorias: 88 trabalhavam nos Serviços de Apoio Directo ao Presidente (SAD) e 159 na Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR). O pessoal dos SAD pode manter o vencimento de origem e não tem direito a receber horas extra. Entre os da SGPR, quase metade recebe menos de 1.000 euros. A última avaliação de desempenho ao pessoal data de 2009 e há 12 trabalhadores sindicalizados.
Quase um milhão de euros no banco e 19 mil no cofre
A Presidência da República tinha, no final de 2014, de acordo com a auditoria do Tribunal de Contas, 955 mil euros depositados em três contas diferentes da Caixa Geral de Depósitos e 12 mil euros em duas contas na agência que gere a dívida pública, o IGCP. A Secretaria-Geral tinha nessa altura um fundo de maneio de 19 mil euros, guardados num cofre.
Palácios são próprios, mas há imóveis alugados
São propriedade da Presidência da República o Palácio de Belém e o Palácio da Cidadela de Cascais. Há depois quatro imóveis que foram cedidos gratuitamente: um armazém na Calçada da Ajuda, a Casa do Regalo (onde foi instalado o gabinete do ex-presidente Jorge Sampaio), uma fracção no Edifício Presidente (na avenida 5 de Outubro, onde funciona o gabinete de Ramalho Eanes) e parte do Convento do Sacramento, para onde se vai mudar Cavaco Silva. Estão ainda alugados dois imóveis: um 2º andar na Rua de São Bento, onde está instalado o trabalho de Mário Soares, e a Associação de Resgate-Instituto Conde Agrolongo.
O gabinete de Maria Cavaco Silva
A mulher do Presidente, Maria Cavaco Silva, tem direito a um gabinete próprio, que funciona na Casa Civil, constituído por dois adjuntos e um secretário.
Quatro secretárias, um médico e dois enfermeiros
Cavaco Silva tem um chefe de gabinete, dois adjuntos, duas secretárias pessoais, uma assessora e uma consultora. Também tem direito a um médico e dois enfermeiros. O médico e um dos enfermeiros recebem 3.174 euros. A enfermeira ganha 2.987 euros. Todos recebem despesas de representação.
Chefe da casa civil recebe despesas como um governante
O chefe da Casa Civil e o chefe da Casa Militar podem receber 3.734 euros, o valor do salário de um director-geral, caso não queiram optar pelo vencimento de origem. Mas têm direito a despesas de representação iguais às dos secretários de Estado: 1.522 euros mensais. O Presidente tem direito a um salário de 7.249 euros (do qual abdicou para receber uma pensão a rondar os 10 mil euros) e despesas de representação de 2.963 euros – que recebe.
Presidente tem 49 carros ao dispor
A lei diz que o Presidente tem direito a "a veículo para uso pessoal", mas não estabelece qualquer limite ao número de carros. No final de 2014, a Presidência tinha no seu parque automóvel 49 viaturas, 13 do Estado e 36 em regime de aluguer de longa duração. O Presidente, a sua esposa ou os ex-presidentes têm motorista pessoal."
jornal de negÓcios / BRUNO SIMÕES | brunosimoes@negocios.pt | 17 Janeiro 2016, 22:01
Se no tempo da Monarquia, o povo tinha que suportar os luxos e o conforto de um Rei e de toda a sua família, nos dias de hoje as diferenças como já disse, não existem e se a um Rei até a um salário tinha direito, nos dias de hoje o Presidente também tem, mas a diferença, é que enquanto o Rei fosse vivo era só do salário que falávamos, agora teremos de falar do salário de um Presidente no activo e das Pensões vitalícias de todos os que já foram presidentes a acrescentar uma série de ordenados com seguranças e outros tipos de funcionários mais carros topo de gama, reformas e benefícios fiscais, etc, o que naturalmente torna a despesa infinitamente crescente.
A República, não passa de um sinónimo de Corte de Burgueses fatiando o poder, a sua origem está no fenómeno que ocorreu com as Revoluções Francesas (1789) e Norte Americana (1776). Quando o povo exigia o fim do absolutismo, a nova classe emergente daquele período, a burguesia, demarcava-se ao defendê-lo e até se apresentava como fazendo parte do mesmo. A finalidade da Burguesia é que ela necessitava de novas formas de organização política que lhe permitissem actuar politicamente junto do Parlamento influenciando nas suas decisões sem que se colocasse em risco a estrutura de dominação que a privilegiava. Logo, o Parlamento se tornou o órgão de expressão da burguesia, e se constituiu num instrumento desta para o controle do governo. Assim nasceram os partidos políticos que proliferaram até aos dias de hoje como sendo os nossos mais directos representantes.
Presentemente a República Portuguesa é conotada como um Regime Democrático, ou uma democracia representativa, a realidade é que a aplicação do termo democracia, é usado na retórica política de uma maneira abstracta e cada vez mais sem sentido de verdade.
Quem defende a democracia representativa é porque não acredita que o povo sabe governar ou simplesmente não quer que ele ouse governar. É fácil assim, estando o poder restrito para quem ocupa o poder, definir as limitações para a participação política ao criar um conjunto de regras e condições que eliminem logo à partida os indesejados ao sistema representativo. Em suma, não é o povo que escolhe os seus representantes mas sim os próprios representantes que se escolhem entre si. Assim, fica somente no domínio dos partidos, a possibilidade de escolha de todas as políticas que afectam um povo.
“Quebrámos estouvadamente o fio da nossa História, principiando por substituir o interesse da Pátria pelo interesse do partido, depois o interesse do partido pelo interesse do grupo, e por fim o interesse do grupo pelo interesse individual de cada um”.
Ramalho Ortigão
É verdade que o acto eleitoral para a Assembleia Constituinte ficou marcado pela participação de (91.6%) dos portugueses, também é verdade que a Assembleia Constituinte tivera a função de redigir e aprovar uma nova constituição, que entrou em vigor no ano seguinte. O ato eleitoral para a Assembleia Constituinte foi também um dos momentos chave durante o ano de 1975, uma vez que os partidos que defendiam um “processo democrático” legitimaram parte das suas ações através das eleições, ao invés dos partidos que defendiam um “processo revolucionário”, mas mesmo assim, várias foram as etapas na construção da democracia, que não foram tomadas em consideração, algumas delas basilares, como o necessário referendo à constituição. Os novos representantes do povo, prepotentemente construíram a nova constituição sem o parecer do povo porque assumiram serem os senhores das suas necessidades, assim o diz no Preâmbulo da Constituição Portuguesa:
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Na própria constituição está escrito que se vão criar formas de o povo participar cada vez mais na política, mas eu pergunto porque ainda não sentimos isso acontecer e como vai ser isso possível se são os partidos políticos a ter sempre a ultima palavra?
Artigo 2.º
Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
O aprofundamento da democracia participativa é um objectivo democrático controlado pelos partidos políticos e que facilmente é manipulável porque só através dos partidos políticos, o povo pode comunicar as suas vontades. Conforme o artigo 10º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Neste, compete exclusivamente aos "partidos políticos concorrer para a organização e para a expressão da vontade popular",
Artigo 10.º
Sufrágio universal e partidos políticos
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
O controlo dos partidos políticos na participação do povo, na política portuguesa, revela-se particularmente no n.º 1 do artigo 151º da Constituição da República Portuguesa. A escolha dos representantes do povo para o Parlamento não é feita pelos cidadãos porque simplesmente pela CRP estão impedidos. Também naquela que devia ser a casa da democracia, são os partidos que detêm o monopólio representativo e legislativo.
Artigo 151.º
Candidaturas
1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
E é o poder partidário que escolhe o Governo, perante o qual este responde, sendo-lhes totalmente indiferente a soberania do povo.
Artigo 187.º
Formação
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Se o “aprofundamento da democracia participativa “ é tornar-se uma realidade quando os cidadãos são chamados para referendar algo, o oposto acontece precisamente quando é da exclusiva e única liberdade dos partidos a criação dos temas e dos momentos dos referendos.
Artigo 115.º
Referendo
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
O Povo terá sempre de prestar vassalagem aos partidos políticos quando desejar referendar alguma questão, ao mesmo tempo, a relevância nacional que uma questão pode ter para o povo, pode não ser a mesma para os partidos, até porque uma simples questão pode do ponto de vista dos partidos políticos ser tão inconveniente que fica condenada a nunca vir a ser referendada.
Por via das dúvidas, cautelosamente foram criados pelos partidos políticos, os pontos 3 e 4 (com respectivas alíneas) para impedir antecipadamente alguns desses referendos.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
A lei vai ao ponto de proibir “iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.
A verdade é que em Portugal nunca foi realizado qualquer referendo sobre questões europeias, cuja realização foi sempre bloqueada pelos governantes, eles mesmos auto-designados paladinos da democracia, e sem qualquer culpa no assunto, antes parecendo que ex-primeiros-ministros e ex-presidentes da república foram vítimas de forças e interesses ocultos que os impediram de referendar assuntos tão importantes para o futuro do povo português como o referendo sobre a Adesão à CEE, Tratado de Maastricht, Tratado de Nice, Adesão ao Euro, Constituição Europeia, ou o Tratado de Lisboa.
Os cidadãos podem também propôr um referendo, mas qualquer proposta tem que ser subscrita, no mínimo, por 75 mil pessoas e mesmo que mais de metade da população portuguesa solicite um referendo, a pergunta tem que passar por um gigantesco crivo. Primeiro terá que ser aprovada pela maioria dos deputados, a seguir nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros, o Presidente da República tem que submeter ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem 25 dias para se pronunciar, se o TC chumbar a pergunta, o referendo não se pode verificar e o Parlamento ou o Governo têm que reformular a proposta. Se for aprovada, o Presidente tem 20 dias para decidir a convocação do referendo, sendo que este tem a liberdade de se opor e pode decidir não marcar referendo nenhum. Nesse caso, a proposta de referendo não pode ser apresentada de novo na mesma sessão legislativa.
Num cenário, cuja proposta para o referendo seja aprovada, a classe politica mesmo aí terá sempre o controlo da situação e a possibilidade de manipular o referendo de acordo com as suas vontades será tremenda. Basta as questões colocadas serem de difícil entendimento para gerarem a confusão pretendida e nisso a classe política é exímia.
Diz a lei, que cada referendo recai sobre uma só matéria e não pode ter mais de três perguntas. “As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas. As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas”, mas a objectividade a clareza e precisão dos referendos já feitos em Portugal são muito questionáveis, conforme os exemplos abaixo.
O primeiro teve a ver com a interrupção voluntária da gravidez e o processo teve início a 31 de março de 1998, quando a Assembleia da República apresentou a seguinte questão ao Presidente:
“Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.
Quando uma simples pergunta do tipo “ Concorda que uma mulher estando grávida de 2 Meses e 2 semanas faça um aborto?”, seria talvez melhor entendida, estando obviamente implícitas as questões da despenalização e do estabelecimento de saúde legalmente autorizado.
A pergunta foi aprovada pelos deputados depois de longas negociações e várias propostas diferentes. Jorge Sampaio, então Presidente da República, concordou com a realização do mesmo a 28 de abril. A votação viria a realizar-se no dia 28 de junho e ganhou o não com 50,9% dos votos – o sim obteve 49,1% e 31,9% dos eleitores foram votar.
Ainda nesse ano, aconteceu outra consulta popular, desta vez relativa à regionalização. Foi logo no dia a seguir à realização do referendo ao aborto, que a Assembleia da República fez chegar ao Presidente o pedido para esta consulta. O pedido era composto por duas perguntas no mesmo boletim:
Uma de âmbito nacional
– “Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?”
Que raio de pergunta é esta? Será que queriam perguntar se concordamos com a Regionalização?
E outra de âmbito regional
– “Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?”
Querem saber se concordo com a única proposta apresentada de Regiões sem ser feito um estudo científico, económico e histórico completo e sem ouvirem primeiro as populações?
Estas questões deram entrada em Belém a 29 de junho e o Presidente decidiu a favor deste referendo a 1 de setembro e a consulta popular realizou-se a 8 de novembro. O não a nível nacional ganhou com 63,52% e também saiu vitorioso em todas as regiões portuguesas. 48,12% Dos eleitores votaram nesta eleição.
Quanto ao segundo referendo sobre o aborto, a proposta desta nova consulta chegou ao Presidente a 20 de outubro de 2006. O Presidente Cavaco Silva aprovou a realização deste referendo a 30 de novembro de 2006, com a pergunta igual à de 1998, ou seja,
“Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.
O referendo aconteceu no dia 11 de fevereiro de 2007 e o sim venceu com 59,25% dos votos e contou com a participação de 43,57% dos eleitores. Segundo o ponto 11 do Artigo 115º a Constituição não foi respeitada.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
Houve pelo meio uma tentativa de referendo falhada, com a Assembleia da República a pedir ao Presidente para consultar os portugueses sobre o Tratado Europeu que visava a criação de uma Constituição comunitária. O Tribunal Constitucional votou contra a pergunta enviada pelo Parlamento
– “Concorda com a Carta dos direitos fundamentais, a regra das votações por maioria qualificada e o novo quadro institucional da União Europeia, nos termos constantes da Constituição para a Europa?”
Alegando que esta não tinha sido “formulada com clareza”, ficando assim “prejudicada a verificação dos outros requisitos de constitucionalidade e de legalidade”. Devido à agitação política nacional com a queda do Governo de Santana e a rejeição de outros países em relação a este tratado, o tema nunca foi retomado. Portugal acabou por ratificar o Tratado de Lisboa em 2008 sem recurso a referendo e aquele entrou em vigor no final 2009.
Já em 2014, a Assembleia aprovou uma pergunta sobre a coadoção gay, que acabou também chumbada pelo Tribunal Constitucional. A existência de duas perguntas, uma sobre adoção plena e outra sobre coadoção, dificulta, no entender dos juízes do palácio Ratton, a «perfeita consciencialização» por parte dos cidadãos. E podia levar «à contaminação recíproca das respostas, não garantindo uma pronúncia referendária genuína e esclarecida». Por outro lado, os juízes entenderam que o referendo limitava o universo eleitoral, ao excluir os eleitores residentes no estrangeiro. As perguntas eram:
“Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adotar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?”
e
“Concorda com a adoção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?”
6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.
Chama-se ao Parlamento a casa de todos os portugueses mas nela os portugueses não podem interpelar a Assembleia, não podem apresentar as suas iniciativas legislativas, não podem sequer obrigar a Assembleia da República a discutir e votar as próprias petições públicas, independentemente do número de subscrições que estas tiverem, porque esses poderes são do exclusivo domínio dos partidos políticos.
Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
Os portugueses não podem sequer rever a própria Constituição, o que é matéria reservada e da exclusiva competência dos partidos políticos.
Artigo 156.º
Poderes dos Deputados
Constituem poderes dos Deputados:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Em substituição de um Rei, o povo escolhe de 5 em 5 anos um cidadão para seu Presidente atribuindo-lhe o poder de representação nacional e superficial controlo sobre as instituições, na verdade não passa de um mero emblema nacional comandado pelos partidos políticos, lóbis e grupos económicos.
Artigo 120.º
Definição
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 134.º
Competência para prática de actos próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
Artigo 256.º
Instituição em concreto
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
Artigo 135.º
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
Artigo 136.º
Promulgação e veto
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
a) Relações externas;
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.
4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 278.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
Artigo 279.º
Efeitos da decisão
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 138.º
Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Podemos questionar a isenção e a independência do Tribunal Constitucional (art.º 221º da CRP), bem como de todos os restantes tribunais, Supremo Tribunal de Justiça e tribunais de primeira e de segunda instância, Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais, assim como do Tribunal de Contas, junto um outro Órgão de Soberania, o Conselho de Estado (art.º 141º da CRP), quando não são democraticamente eleitos pelo povo.
Artigo 209.º
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
Categorias de tribunais
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
Artigo 202.º
Função jurisdicional
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 203.º
Independência
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 209.º
Categorias de tribunais
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
Artigo 210.º
Supremo Tribunal de Justiça e instâncias
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.
Artigo 212.º
Tribunais administrativos e fiscais
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Artigo 214.º
Tribunal de Contas
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
Artigo 220.º
Procuradoria-Geral da República
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
TÍTULO VI
Tribunal Constitucional
Artigo 221.º
Definição
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Artigo 222.º
Composição e estatuto dos juízes
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
6. A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 223.º
Competência
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 141.º
Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º
Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 143.º
Posse e mandato
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo 144.º
Organização e funcionamento
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Artigo 145.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
Artigo 146.º
Emissão dos pareceres
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
Mas também é importante que se saiba o oportunismo que impera num regime partidocrático como este e que está propositadamente montado para alimentar os que se associam a ele. Sem questionar seus patrões (o Povo), levianamente a classe política vem vindo de há muito tempo a esta parte, criando regalias e benefícios de exclusividade que comparativamente com a vida da maioria dos seus patrocinadores que somos todos nós, são um escândalo e um roubo descarado. Pode haver quem concorde que devemos patrocinar a existência dos partidos e a candidatura de quem pretenda fazer parte do "Clube Republicano", porque para esses, para haver democracia são precisos os partidos e o Presidente da República, nada mais falso! Que sejam precisos como elementos intervenientes do sistema governativo, até pode ser, mas convenhamos, as motivações para a sua existência não deveriam ser o dinheiro nem a montanha vergonhosa de mordomias que auferem mas sim a nobreza pátria de ajudar no crescimento civilizacional de todo um povo, afinal não é essa a habitual propaganda deles? Em vez, é-lhes colocada à disposição uma enorme gamela cheia e que nunca os satisfaz.
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, (Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro),Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, e Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro
Artigo 4.º
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.
Artigo 5.º3
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes,uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.3
7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 20 000 Vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 10 000 Vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 4000 Vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
IAS - Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
O Indexante de Apoios Sociais (IAS) é um valor base que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela Segurança Social. Criado em 2006 pela Lei n.º 53-B, de 29 de dezembro, o IAS veio substituir a então denominada Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Começou a ser aplicado em 2007, com um valor base de 397,86 euros. A mesma lei definia que o IAS seria atualizado anualmente, sempre com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, mas isso apenas aconteceu até 2009, altura em que passou a ser de 419,22 euros. É este o valor que se mantém em vigor em 2015, pelo sexto ano consecutivo, dada a suspensão do regime de atualização do Indexante dos Apoios Sociais.
Artigo 10.º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de
imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte
de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da
Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Resumidamente, a República transformou-se nos dias de hoje numa forma de governo com características de gato, afável e engraçado enquanto lhe damos de comer, mas demasiado independente e pouco fiel. As diversas facções políticas dizem que representam o povo e o defendem mas sabemos que os partidos políticos e todos os seus associados, estão bem acima da vontade dos cidadãos. A classe política não sabe gerir um país em proveito do seu povo porque sobrecarrega-o com Impostos e taxas cada vez maiores, para corrigir contínuos erros governativos consequentes de, gestão danosa, incompetência, gestão criminosa, negócios suspeitos, tráfico de influências e corrupção, a culminar com a atribuição de cargos públicos especialmente inventados muitas das vezes para certos amigos. É uma classe política profundamente ineficaz, socialmente injusta, politicamente instável e antipatriótica. Pode até existir excepções de honestidade e uma enorme vontade de defender o povo naqueles que escolhemos para nossos representantes, mas nesses casos o insucesso do eventual empenho deixa à mostra duas explicações, ou uma notória falta de talento para levar a bom termo as suas boas intenções ou um Regime Politico tão viciado que nem a mais séria das almas pode nos defender. Afinal quem serão os responsáveis por, nestes quase, 42 anos depois do 25 de Abril de 1974 continuarmos a ser o país mais pobre do velho continente, serão os nossos representantes ou a própria República?
Os factos são que Portugal mais uma vez mergulhou numa crise social, política e económica colossal, como se de um anátema se tratasse ao longo da sua velha História de nove séculos, mas o pior é que o país desta vez, perdeu a sua soberania com a entrada na U.E. e desde que passámos a nos considerar Europeus, como se isso fosse mais importante do que o ser portugueses, são os estrangeiros que esboçam o Orçamento de Estado e que determinam a nossa fiscalidade, a nossa política social e a configuração da nossa administração estatal, o nosso mapa municipal e a gestão do nosso mar e até a nossa política externa.
Perdemos totalmente as rédeas (se é que algum dia as tivemos) do governo e apenas o tempo poderá ajudar-nos a entender essa amarga realidade como uma fatalidade prácticamente irreversível. A República como forma de governo não nos serve mais e enquanto os partidos políticos não estiverem relevados para segundo plano apenas como meras associações consultivas e submetidas ao domínio do povo, nenhuma verdadeira democracia pode existir, «Um governo do povo, pelo povo e para o povo, consagrado ao princípio de que todos os homens nascem iguais»
."...que todos nós aqui presentes solenemente admitamos que esses homens não morreram em vão, que esta Nação com a graça de Deus venha gerar uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra."
ABRAHAM LINCOLN
Discurso de Gettysburg , 19 de Novembro de 1863
15 de Janeiro de 2016
Sotnas Drago